Homicídio culposo na condução de veículo automotor e a decisão de impronúncia ou desclassificação na primeira fase do Júri

Autores

  • Alexandre Sandim Camargo Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP
  • Thaísa Laureane Barbosa de Novais Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP
  • Lucas Rocha Silva Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP

Palavras-chave:

Dolo, Culpa, Trânsito, Júri

Resumo

Este artigo visa abordar se há violação de competência do tribunal de júri de decisão de impronúncia ou desclassificação na primeira fase do Júri em face de agente que, denunciado pelo Ministério Público pela prática de homicídio com dolo eventual. Para tanto, utilizamos o método dedutivo por meio de revisão bibliográfica para elucidarmos se decisão de impronúncia fere a competência constitucional do tribunal do júri para julgar crimes dolosos contra a vida. Também abordarmos um caso prático ao final para ressaltar o entendimento sobre a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo e in dubio pro societate no procedimento do Júri. No decorrer da pesquisa, examinamos a necessidade do agente antever o resultado e mostrar-se indiferente à produção do resultado danoso para que haja dolo eventual, e, por outro lado, a necessidade do agente crer conseguir evitar o resultado danoso na culpa consciente. Neste sentido, ponderamos que o júri é competente para julgar crimes dolosos contra a vida em que haja prova da materialidade e indícios de autoria de crime doloso, não sendo possível a apreciação de crime manifestamente culposo pelo Júri.

 

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Publicado

2024-06-04

Como Citar

Camargo, A. S. ., Novais, T. L. B. de, & Silva, L. R. (2024). Homicídio culposo na condução de veículo automotor e a decisão de impronúncia ou desclassificação na primeira fase do Júri. Rebena - Revista Brasileira De Ensino E Aprendizagem, 9, 49–58. Recuperado de https://rebena.emnuvens.com.br/revista/article/view/225