Homicídio culposo na condução de veículo automotor e a decisão de impronúncia ou desclassificação na primeira fase do Júri
Palavras-chave:
Dolo, Culpa, Trânsito, JúriResumo
Este artigo visa abordar se há violação de competência do tribunal de júri de decisão de impronúncia ou desclassificação na primeira fase do Júri em face de agente que, denunciado pelo Ministério Público pela prática de homicídio com dolo eventual. Para tanto, utilizamos o método dedutivo por meio de revisão bibliográfica para elucidarmos se decisão de impronúncia fere a competência constitucional do tribunal do júri para julgar crimes dolosos contra a vida. Também abordarmos um caso prático ao final para ressaltar o entendimento sobre a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo e in dubio pro societate no procedimento do Júri. No decorrer da pesquisa, examinamos a necessidade do agente antever o resultado e mostrar-se indiferente à produção do resultado danoso para que haja dolo eventual, e, por outro lado, a necessidade do agente crer conseguir evitar o resultado danoso na culpa consciente. Neste sentido, ponderamos que o júri é competente para julgar crimes dolosos contra a vida em que haja prova da materialidade e indícios de autoria de crime doloso, não sendo possível a apreciação de crime manifestamente culposo pelo Júri.
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